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27 de set. de 2010
VERGONHA BRASILEIRA
Sistema penitenciário mostra cenas deprimentes no Pará
publicado no SBT Brasil, em 27/9/2010
As cenas foram reveladas devido ao mutirão carcerário realizado no Pará. Juízes do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, fizeram visitas surpresas aos presídios. Um dos visitados foi o Presídio Metropolitano, em Maribuna, na grande Belém. (informação no site do SBT)
Assista ao vídeo: http://www.sbt.com.br/jornalismo/noticias/?c=707
publicado no SBT Brasil, em 27/9/2010
As cenas foram reveladas devido ao mutirão carcerário realizado no Pará. Juízes do Conselho Nacional de Justiça, o CNJ, fizeram visitas surpresas aos presídios. Um dos visitados foi o Presídio Metropolitano, em Maribuna, na grande Belém. (informação no site do SBT)
Assista ao vídeo: http://www.sbt.com.br/jornalismo/noticias/?c=707
20 de set. de 2010
Batem palmas para o extermínio
Na Folha de Sao Paulo hoje:
Quatro morrem em confronto com policias militares no Rio de Janeiro
DO RIO - Quatro pessoas foram mortas na noite de anteontem na favela Cidade Alta, em Cordovil, zona norte do Rio, numa suposta troca de tiros com policiais militares. A polícia diz que eram traficantes.
De acordo com os policiais, os supostos criminosos tentaram atacar a tiros cabines da PM na Penha e em Olaria. Esse pode ser o sexto ataque contra a força policial fluminense em menos de 72 horas.
A Polícia Militar está em alerta desde a última quinta-feira por causa dos atentados sofridos pela corporação nas zonas norte e oeste.
O secretário de Segurança Pública do Rio, José Mariano Beltrame, disse, porém, não haver indícios de relação entre os atentados nem que eles sejam uma reação à política de segurança do Estado.
No confronto de anteontem, uma moradora foi ferida no pé.
DO RIO - Quatro pessoas foram mortas na noite de anteontem na favela Cidade Alta, em Cordovil, zona norte do Rio, numa suposta troca de tiros com policiais militares. A polícia diz que eram traficantes.
De acordo com os policiais, os supostos criminosos tentaram atacar a tiros cabines da PM na Penha e em Olaria. Esse pode ser o sexto ataque contra a força policial fluminense em menos de 72 horas.
A Polícia Militar está em alerta desde a última quinta-feira por causa dos atentados sofridos pela corporação nas zonas norte e oeste.
O secretário de Segurança Pública do Rio, José Mariano Beltrame, disse, porém, não haver indícios de relação entre os atentados nem que eles sejam uma reação à política de segurança do Estado.
No confronto de anteontem, uma moradora foi ferida no pé.
19 de set. de 2010
Inacreditável: TJMG concede assistência judiciária para Juiz da Comarca de Uberlândia
TJMG
Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0702.02.014661-0/002(1) Númeração Única: 0146610-60.2002.8.13.0702
Processos associados: clique para pesquisar
Relator: NEPOMUCENO SILVA
Relator do Acórdão: NEPOMUCENO SILVA
Data do Julgamento: 10/03/2005
Data da Publicação: 05/04/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração, por parte do requerente, de seu estado de hipossuficiência, podendo ela ser deferida, total ou parcialmente, em qualquer grau de jurisdição. 2. "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, (...), contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese do erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ, 1ª Turma, EDREsp nº 14.058/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, j. 18.05.1992, DJU 29.06.1992, p. 10.265).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0702.02.014661-0/002 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.02.014661-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JÚNIOR - EMBARGADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS E DEFERIR, PARCIALMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Belo Horizonte, 10 de março de 2005.
DES. NEPOMUCENO SILVA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Publicado o v. acórdão (fl. 264/273) que, nos autos à epígrafe, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais (embargado), retorna ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JÚNIOR, em sede de embargos de declaração, buscando sanar imaginadas contradição e obscuridade, tudo como expende, além de prequestionar no tema. Requer, em perpasso, lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária.
É o relatório, no essencial.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço dos embargos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao benefício da assistência judiciária.
Foi ele instituído pela Lei nº 1.060/50, com o objetivo de viabilizar o acesso ao Judiciário dos que não possam, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas decorrentes do processo. Vale dizer, o estado de pobreza, a que se refere a norma, liga-se, necessariamente, à demonstração de que, por ocasião da demanda, a parte beneficiária não dispõe de meios financeiros para suportar os ônus do processo.
Referida Lei, ao estabelecer regras para a concessão de assistência judiciária, no parágrafo único de seu art. 2º, disse que: "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
O art. 4º, do mesmo diploma legal, assim aduz: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", dando condições para se obter a benesse, cabendo, todavia, à parte contrária, o encargo de provar o contrário, que se oportunizou, na espécie.
Em hipóteses que tais, é apropriada a seguinte orientação, verbis:
1. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada".
(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 200.390-SP, Relator Ministro Edson Vidigal, j. 24.10.2000, DJU 04.12.2000, p. 85).
2. "Conquanto baste para a concessão do benefício da justiça gratuita mera declaração do requerente de sua miserabilidade, uma vez impugnada, trazendo a parte contrária prova e argumentos de que o requerente tem capacidade contributiva, a presunção relativa que militava em seu favor cede lugar à necessidade de comprovar seus rendimentos e bens a justificar a benesse e, não o fazendo, de se reconhecer a pertinência da impugnação".
(2º TACívelSP, 7ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 667.207-00/4, Relator Juiz Paulo Ayrosa, j. 13.02.2001).
3. "Demonstrado nos autos que o requerente de benefício de assistência judiciária possui condição financeira e patrimonial suficiente para suportar os custos do processo, impõe- se, de rigor, o indeferimento do pedido por falta de suporte legal".
(TAMG, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 279.184-2, Relator Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. 02.06.1999).
Como o embargante é Juiz de Direito, seria, de regra e em tese, presumível a não hipossuficiência. Contudo, é imperioso reconhecer que a classe, de há muito, não tem seus vencimentos reajustados. A tudo acresce dizer que hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira. Parece ser o caso do embargante, até porque a Constituição Federal é claríssima ao estabelecer no art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", referindo-se, pois, à hipossuficiência financeira.
No caso, todavia, estou a adotar uma equidade singular diante das circunstancias, pois que a benesse só veio a ser pleiteada no apagar das luzes, sem que o embargante demonstrasse a alteração de sua situação financeira, relativizando, assim, a referida presunção, que robora o deferimento parcial que estou, data venia, a adotar.
Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária requerido pelo embargante, apenas em 50% (cinqüenta por cento).
Prosseguindo, digo que desservem os embargos declaratórios para discutir tema já enfrentado. Sua finalidade é a de aperfeiçoar o acórdão, nos limites dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, aos quais o direito pretoriano acresceu a hipótese do erro material.
A contradição e a obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorrem, respectivamente, quando há pontos inconciliáveis e quando há falta de clareza nas idéias, contidas no ato recorrido.
Entretanto, o acórdão hostilizado não está eivado de nenhum vício, data venia, até porque unânime em sua conclusão. Mesmo na hipótese do prequestionamento, como estou a registrar na ementa, não se pode perdê-los de vista.
O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria, o quê é defeso na estreiteza dos embargos declaratórios.
Com tais expendimentos, rogando vênia, defiro, em parte, os benefícios da assistência judiciária e rejeito os embargos.
É como voto.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores: CLÁUDIO COSTA, JOSÉ FRANCISCO BUENO
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS E DEFERIRAM, PARCIALMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0702.02.014661-0/002(1) Númeração Única: 0146610-60.2002.8.13.0702
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Relator: NEPOMUCENO SILVA
Relator do Acórdão: NEPOMUCENO SILVA
Data do Julgamento: 10/03/2005
Data da Publicação: 05/04/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração, por parte do requerente, de seu estado de hipossuficiência, podendo ela ser deferida, total ou parcialmente, em qualquer grau de jurisdição. 2. "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, (...), contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese do erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ, 1ª Turma, EDREsp nº 14.058/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, j. 18.05.1992, DJU 29.06.1992, p. 10.265).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0702.02.014661-0/002 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.02.014661-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JÚNIOR - EMBARGADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS E DEFERIR, PARCIALMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Belo Horizonte, 10 de março de 2005.
DES. NEPOMUCENO SILVA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Publicado o v. acórdão (fl. 264/273) que, nos autos à epígrafe, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais (embargado), retorna ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JÚNIOR, em sede de embargos de declaração, buscando sanar imaginadas contradição e obscuridade, tudo como expende, além de prequestionar no tema. Requer, em perpasso, lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária.
É o relatório, no essencial.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço dos embargos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao benefício da assistência judiciária.
Foi ele instituído pela Lei nº 1.060/50, com o objetivo de viabilizar o acesso ao Judiciário dos que não possam, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas decorrentes do processo. Vale dizer, o estado de pobreza, a que se refere a norma, liga-se, necessariamente, à demonstração de que, por ocasião da demanda, a parte beneficiária não dispõe de meios financeiros para suportar os ônus do processo.
Referida Lei, ao estabelecer regras para a concessão de assistência judiciária, no parágrafo único de seu art. 2º, disse que: "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
O art. 4º, do mesmo diploma legal, assim aduz: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", dando condições para se obter a benesse, cabendo, todavia, à parte contrária, o encargo de provar o contrário, que se oportunizou, na espécie.
Em hipóteses que tais, é apropriada a seguinte orientação, verbis:
1. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada".
(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 200.390-SP, Relator Ministro Edson Vidigal, j. 24.10.2000, DJU 04.12.2000, p. 85).
2. "Conquanto baste para a concessão do benefício da justiça gratuita mera declaração do requerente de sua miserabilidade, uma vez impugnada, trazendo a parte contrária prova e argumentos de que o requerente tem capacidade contributiva, a presunção relativa que militava em seu favor cede lugar à necessidade de comprovar seus rendimentos e bens a justificar a benesse e, não o fazendo, de se reconhecer a pertinência da impugnação".
(2º TACívelSP, 7ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 667.207-00/4, Relator Juiz Paulo Ayrosa, j. 13.02.2001).
3. "Demonstrado nos autos que o requerente de benefício de assistência judiciária possui condição financeira e patrimonial suficiente para suportar os custos do processo, impõe- se, de rigor, o indeferimento do pedido por falta de suporte legal".
(TAMG, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 279.184-2, Relator Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. 02.06.1999).
Como o embargante é Juiz de Direito, seria, de regra e em tese, presumível a não hipossuficiência. Contudo, é imperioso reconhecer que a classe, de há muito, não tem seus vencimentos reajustados. A tudo acresce dizer que hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira. Parece ser o caso do embargante, até porque a Constituição Federal é claríssima ao estabelecer no art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", referindo-se, pois, à hipossuficiência financeira.
No caso, todavia, estou a adotar uma equidade singular diante das circunstancias, pois que a benesse só veio a ser pleiteada no apagar das luzes, sem que o embargante demonstrasse a alteração de sua situação financeira, relativizando, assim, a referida presunção, que robora o deferimento parcial que estou, data venia, a adotar.
Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária requerido pelo embargante, apenas em 50% (cinqüenta por cento).
Prosseguindo, digo que desservem os embargos declaratórios para discutir tema já enfrentado. Sua finalidade é a de aperfeiçoar o acórdão, nos limites dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, aos quais o direito pretoriano acresceu a hipótese do erro material.
A contradição e a obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorrem, respectivamente, quando há pontos inconciliáveis e quando há falta de clareza nas idéias, contidas no ato recorrido.
Entretanto, o acórdão hostilizado não está eivado de nenhum vício, data venia, até porque unânime em sua conclusão. Mesmo na hipótese do prequestionamento, como estou a registrar na ementa, não se pode perdê-los de vista.
O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria, o quê é defeso na estreiteza dos embargos declaratórios.
Com tais expendimentos, rogando vênia, defiro, em parte, os benefícios da assistência judiciária e rejeito os embargos.
É como voto.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores: CLÁUDIO COSTA, JOSÉ FRANCISCO BUENO
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS E DEFERIRAM, PARCIALMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
10 de set. de 2010
Mais um curso da EMATER na Apac de Leopoldina
Emater e APAC, laços de família
Aulas teóricas com a mão na massa...
Desde que a APAC* abriu este centro de recuperação, em 2006, a EMATER-MG buscou aproximar-se e contribuir de alguma forma com o processo de ressocialização. Neste contexto, realizou-se no mês passado mais um curso para nós, recuperandos, com recursos do programa Minas sem Fome, o extensionista Cimar e o veterinário Oswaldo, ambos da Emater-MG, ministraram palestras sobre Meio Ambiente (com destaque para nossa região); horta caseira (preparação do solo, cultivo, culturas, etc, destacando o meio orgânico de produção) e criação de aves (compra, berçário dos pintinhos, vacinação, desenvolvimento).
Os temas foram abordados com demonstração prática e de forma crítica. Não apenas colhemos informação, mas fizemos perguntas e opinamos.
Já na abertura das atividades, chamou-me atenção a evolução dos parceiros: de um lado o material empregado nas palestras, pela empresa pública, modernizou-se, tornando as aulas bem mais agradáveis; doutro lado, o maior número de recuperandos, funcionários e diretores apaqueanos demonstrou que também nos desenvolvemos.
O extensionista Cimar destacou o prazer de ser amigo da obra APAC, de poder contribuir conosco em nossa jornada por ressocialização, mostrando sincero envolvimento com a questão prisional.
Fiquei muito satisfeito pelos ensinamentos servidos de forma a nos fazer pensar, mas acredito que o mais marcante foi o entusiasmo e a solicitude com os quais o parente Cimar nos brindou. Notamos como nosso amigo nos ajuda com satisfação e desprendimento.
Voltem sempre, a casa sempre estará de portas abertas para familiares tão próximos.
Geovani Martins Ribeiro
Recuperando da Apac de Leopoldina, MG
---------
* Associação de Assistência e Proteção ao Condenado (APAC)
Os temas foram abordados com demonstração prática e de forma crítica. Não apenas colhemos informação, mas fizemos perguntas e opinamos.
Já na abertura das atividades, chamou-me atenção a evolução dos parceiros: de um lado o material empregado nas palestras, pela empresa pública, modernizou-se, tornando as aulas bem mais agradáveis; doutro lado, o maior número de recuperandos, funcionários e diretores apaqueanos demonstrou que também nos desenvolvemos.
O extensionista Cimar destacou o prazer de ser amigo da obra APAC, de poder contribuir conosco em nossa jornada por ressocialização, mostrando sincero envolvimento com a questão prisional.
Fiquei muito satisfeito pelos ensinamentos servidos de forma a nos fazer pensar, mas acredito que o mais marcante foi o entusiasmo e a solicitude com os quais o parente Cimar nos brindou. Notamos como nosso amigo nos ajuda com satisfação e desprendimento.
Voltem sempre, a casa sempre estará de portas abertas para familiares tão próximos.
Geovani Martins Ribeiro
Recuperando da Apac de Leopoldina, MG
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* Associação de Assistência e Proteção ao Condenado (APAC)
8 de set. de 2010
A juíza está preocupada com os "direitos do turista"
Este é o nosso Judiciário. Um órgão que ocupa a vara da Infância e Juventude com uma juíza totalmente desprovida de sensibilidade (e senso de justiça) para com nossa infância miserável. Ela esbraveja atrás do seu trono (ah, sua mesa) da sua vida burguesa, da sua criação privilegiada num país onde só uma elite chega ao cargo que ela ocupa. Assistam ao vídeo do filme "Juízo" de Maria Augusta Ramos.
São várias audiências no filme. Em todas, a juíza tem essa postura intolerante e alheia à miséria que ronda os adolescentes diante dela. Interessante que o único em que ela foi mais "compreensiva" foi com o garoto que matou o próprio pai.
Em seu "discurso", a meretíssima (sic) manda os adolescentes procurarem serviço... Que estranho! Será que ela ignora o ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - que proíbe o trabalho para eles? E que há no país uma verdadeira (e estranha) campanha contra o trabalho para "menores"?
Ela não manda as meninas estudarem. São pobres e negras. Como?
Tristíssimo!!!!
1 de set. de 2010
O que vale mesmo é a regra "dura lex sed lex" para uns e "dura lex sed latex" para outros
Justiça de SP nega pedido de prisão de Mizael Bispo
Mizael Bispo de Souza, acusado de participar da morte da advogada Mércia Nakashima, continua em liberdade. A Justiça paulista negou, nesta quarta-feira (1º/9) o recurso apresentado pelo Ministério Público contra a decisão da desembargadora Angélica de Almeida, da 12ª Câmara de Direito Criminal. Ela concedeu a liberdade ao advogado e ao vigia Evandro Bezerra Silva, também acusado de ter parte no crime, como noticia o jornal Folha de S.Paulo. Ainda nesse mês o mérito do Habeas Corpos dos dois homens deve ser votado. A decisão, no entanto, não tem data para acontecer.
Leia notícia completo no Consultor Jurídico
Leia também 'Dura lex sed latex’
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