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19 de set. de 2010

Inacreditável: TJMG concede assistência judiciária para Juiz da Comarca de Uberlândia

TJMG
Inteiro Teor
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Número do processo: 1.0702.02.014661-0/002(1) Númeração Única: 0146610-60.2002.8.13.0702
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Relator: NEPOMUCENO SILVA
Relator do Acórdão: NEPOMUCENO SILVA
Data do Julgamento: 10/03/2005
Data da Publicação: 05/04/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS - INDEFERIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESSUPOSTOS - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO. 1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a simples declaração, por parte do requerente, de seu estado de hipossuficiência, podendo ela ser deferida, total ou parcialmente, em qualquer grau de jurisdição. 2. "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (obscuridade, (...), contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese do erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ, 1ª Turma, EDREsp nº 14.058/SP, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, j. 18.05.1992, DJU 29.06.1992, p. 10.265).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1.0702.02.014661-0/002 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.02.014661-0/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - EMBARGANTE(S): ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JÚNIOR - EMBARGADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. NEPOMUCENO SILVA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR OS EMBARGOS E DEFERIR, PARCIALMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Belo Horizonte, 10 de março de 2005.
DES. NEPOMUCENO SILVA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NEPOMUCENO SILVA:
VOTO
Publicado o v. acórdão (fl. 264/273) que, nos autos à epígrafe, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Minas Gerais (embargado), retorna ROBERTO RIBEIRO DE PAIVA JÚNIOR, em sede de embargos de declaração, buscando sanar imaginadas contradição e obscuridade, tudo como expende, além de prequestionar no tema. Requer, em perpasso, lhe seja deferido os benefícios da assistência judiciária.
É o relatório, no essencial.
Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço dos embargos.
Decido.
Inicialmente, quanto ao benefício da assistência judiciária.
Foi ele instituído pela Lei nº 1.060/50, com o objetivo de viabilizar o acesso ao Judiciário dos que não possam, sem sacrificar o próprio sustento, arcar com as custas decorrentes do processo. Vale dizer, o estado de pobreza, a que se refere a norma, liga-se, necessariamente, à demonstração de que, por ocasião da demanda, a parte beneficiária não dispõe de meios financeiros para suportar os ônus do processo.
Referida Lei, ao estabelecer regras para a concessão de assistência judiciária, no parágrafo único de seu art. 2º, disse que: "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
O art. 4º, do mesmo diploma legal, assim aduz: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", dando condições para se obter a benesse, cabendo, todavia, à parte contrária, o encargo de provar o contrário, que se oportunizou, na espécie.
Em hipóteses que tais, é apropriada a seguinte orientação, verbis:
1. "A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalva de que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência da hipossuficiência alegada".
(STJ, 5ª Turma, REsp. nº 200.390-SP, Relator Ministro Edson Vidigal, j. 24.10.2000, DJU 04.12.2000, p. 85).
2. "Conquanto baste para a concessão do benefício da justiça gratuita mera declaração do requerente de sua miserabilidade, uma vez impugnada, trazendo a parte contrária prova e argumentos de que o requerente tem capacidade contributiva, a presunção relativa que militava em seu favor cede lugar à necessidade de comprovar seus rendimentos e bens a justificar a benesse e, não o fazendo, de se reconhecer a pertinência da impugnação".
(2º TACívelSP, 7ª Câmara, Agravo de Instrumento nº 667.207-00/4, Relator Juiz Paulo Ayrosa, j. 13.02.2001).
3. "Demonstrado nos autos que o requerente de benefício de assistência judiciária possui condição financeira e patrimonial suficiente para suportar os custos do processo, impõe- se, de rigor, o indeferimento do pedido por falta de suporte legal".
(TAMG, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 279.184-2, Relator Juiz Dorival Guimarães Pereira, j. 02.06.1999).
Como o embargante é Juiz de Direito, seria, de regra e em tese, presumível a não hipossuficiência. Contudo, é imperioso reconhecer que a classe, de há muito, não tem seus vencimentos reajustados. A tudo acresce dizer que hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira. Parece ser o caso do embargante, até porque a Constituição Federal é claríssima ao estabelecer no art. 5º, LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", referindo-se, pois, à hipossuficiência financeira.
No caso, todavia, estou a adotar uma equidade singular diante das circunstancias, pois que a benesse só veio a ser pleiteada no apagar das luzes, sem que o embargante demonstrasse a alteração de sua situação financeira, relativizando, assim, a referida presunção, que robora o deferimento parcial que estou, data venia, a adotar.

Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária requerido pelo embargante, apenas em 50% (cinqüenta por cento).

Prosseguindo, digo que desservem os embargos declaratórios para discutir tema já enfrentado. Sua finalidade é a de aperfeiçoar o acórdão, nos limites dos pressupostos do art. 535 do Código de Processo Civil, aos quais o direito pretoriano acresceu a hipótese do erro material.
A contradição e a obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorrem, respectivamente, quando há pontos inconciliáveis e quando há falta de clareza nas idéias, contidas no ato recorrido.
Entretanto, o acórdão hostilizado não está eivado de nenhum vício, data venia, até porque unânime em sua conclusão. Mesmo na hipótese do prequestionamento, como estou a registrar na ementa, não se pode perdê-los de vista.
O que pretende o embargante, em verdade, é o reexame da matéria, o quê é defeso na estreiteza dos embargos declaratórios.
Com tais expendimentos, rogando vênia, defiro, em parte, os benefícios da assistência judiciária e rejeito os embargos.
É como voto.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores: CLÁUDIO COSTA, JOSÉ FRANCISCO BUENO
SÚMULA : REJEITARAM OS EMBARGOS E DEFERIRAM, PARCIALMENTE, A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

3 comentários:

  1. Anônimo5/6/13

    Lamentável este ocorrido. Eu sou um simples funcionário do Judiciário e pedi justiça gratuita pois o que ganho só dá para pagar as despesas com minha família, sem luxo, e o TJMG me negou a justiça gratuita só porque sou funcionário do judiciário, e concede este benefício para um magistrado, que ganha dez (10) vezes o que ganho de salário, aproximadamente. Uma vergonha para o nosso País.

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  2. Anônimo24/7/13

    Lamentável, a nós servidores públicos o Estado não concede justiça gratuita, apesar de ganharmos bem menos do que um juiz, mas para juiz é concedido tal benefício. Que País é este, injusto, onde há dois pesos e duas medidas, valendo a lei do mais forte como se os homens fossem animais irracionais?

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  3. É, infelizmente em nosso pais à inversão de valores. Juizes defendendo com unhas e dentes seus colegas, esquecendo da lei e da justica. Porem, aquele que mais necessita do cumprimento da justica esta nunca lhes cheja pois é morosa, lerda e onerosa. Necessitamos de um basta a corrupcao em todas as esferas dos poderes.

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