No Brasil temos uma estimativa de 500 mil mandados de prisão a cumprir. Isto não significa necessariamente 500 mil pessoas a serem presas, pois alguns mandados repetem o mesmo nome por delitos diferentes. De fato é uma estimativa, pois falta no Brasil um cadastro de mandados de prisão.
Uma única palavra define esta questão dos mandados de prisão no Brasil, ou seja, CAOS. Afinal, Pessoas estão sendo presas por causa de homônimos, por causa de mandados de prisão já prescritos ou até já cumpridos, mas não baixados. Enquanto pessoas que deveriam estar presas, ficam soltas porque não se localiza a cópia do mandado de prisão.
No Brasil apenas o Judiciário expede mandados de prisão em razão de norma constitucional, logo seria fácil criar um cadastro, mas falta um interesse efetivo, embora publicamente digam o contrário.
Em razão desta omissão quem acaba pagando a conta é o contribuinte, pois o Estado vem sendo condenado, pelo próprio Judiciário, a mais de R$ 50.000,00 por cada erro de prisão quando por curto período, isto é, menos de 30 dias. Estes valores podem aumentar, por exemplo, se o preso vier a falecer na prisão.
Há casos absurdos de mandados de prisão que não são expedidos pela Secretaria, além de outros que não são lançados pela Polícia, ou que constam na Polícia Civil, mas não na PM. Além de mandados de prisão cumpridos, mas que não são baixados.
O Ministério da Justiça e o CNJ estão há alguns anos tentando criar o cadastro nacional de mandados de prisão. Mas, parece que há barreiras decorrentes de vaidades de alguns órgãos que disputam poder burocrático. Afinal, criar um cadastro nacional de mandados de prisão, do ponto de vista da informática, é muito simples.
Precisamos urgentemente padronizar o modelo de mandado de prisão e criar este cadastro constando os dados essenciais como data de expedição, identidade do procurado, número do processo, local de expedição, tipo de delito e ainda permitir que seja emitido pela internet mediante assinatura digital. Assim, permitiria até mesmo que o foragido questionasse preventivamente o mandado de prisão eventualmente indevido, além de dar maior racionalidade ao sistema.
André Luis Alves de Melo
Mestre em Direito Público
Professor Universitário e Promotor de Justiça
Fonte: debatedireito@yahoogrupos.com.br
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