A nova lei de remissão de pena por estudo ou por trabalho traz inovações que são passos importantes para descongestionar e humanizar nossos estabelecimentos penais
Herbert Carneiro - Desembargador da 4ª Câmara Criminal do TJMG
Demorou, mas chegou e valeu a pena. Depois de longa tramitação no Congresso Nacional, finalmente foi sancionada a Lei nº 12.433, de 29 de junho de 2011, que alterou a Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), para dispor sobre a remição do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho. Foram mais de 25 projetos sobre o mesmo tema, com algumas diferenças pontuais entre eles, prescrevendo, especificamente o texto legal sancionado, a possibilidade do condenado que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou aberto, remir um dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias.
A lei era aguardada com grande expectativa, considerando que, à míngua de previsão legal, a admissibilidade ou não da remissão por estudo ficava a critério de interpretação judicial, sendo que, em alguns casos, condenados em situações idênticas experimentavam decisões diferenciadas, com alguns remindo pena pelo estudo e outros não, o que importava em evidente violação de direitos de presos em igualdade de condições. Agora, é possível remir a pena pelo estudo, desde que preenchidos requisitos legais. Merece destaque o amplo conceito de estudo introduzido pela nova lei – que por certo alcançará um expressivo número de cidadãos condenados –, traduzido literalmente na frequência escolar de atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional. E mais, para facilitar o alcance do benefício, o legislador, com muita sabedoria, prescreveu que as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, esta especialmente focada no acentuado número de presos condenados que se acham inadequadamente acautelados no país, sem a mínima condição de acesso a uma sala de aula.
Mas as inovações legislativas não pararam por aí, cabendo registrar a clareza da nova lei em permitir a cumulatividade dos casos de remissão, por trabalho e estudo, desde que compatíveis as atividades e executadas em horários distintos. O texto da lei não deixa margem para dúvidas, nesse particular. Importante incentivo também é dado, ao condenado, na previsão do acréscimo de um terço no tempo a remir para o caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior. A necessidade de certificação do estudo, por certo, não representará obstáculo ao reconhecimento do benefício, considerando o alto interesse da administração penitenciária em estabelecer parcerias com os órgãos competentes do sistema de educação, a fim de viabilizar o estudo regular para o maior número de presos do país.
E ainda, de modo a beneficiar mais o condenado, o legislador deu nova redação ao artigo 127 da LEP, para prever, na hipótese de falta grave, a possibilidade de revogação de até um terço do tempo remido (antes a perda deste tempo era total), recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. Outra alteração importante, ressai do novo artigo 128 da LEP: o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Com esses registros, visíveis os enormes avanços trazidos pela Lei 12.433/11, demonstra o compromisso do legislador com o aprimoramento do sistema penitenciário, a despeito de todas as dificuldades postas no cumprimento das leis penais.
Por derradeiro, oportuno frisar – como já feito noutra oportunidade – que a educação do preso não passa somente pelo cumprimento do novo texto legal citado, mas, fundamentalmente, pela concepção de uma educação em regime de privação de liberdade assentada em alguns importantes e necessários parâmetros, a serem alcançados: configurar unidades prisionais como estabelecimentos de ensino; dotar as unidades prisionais de projetos pedagógicos; subordinar, como regra geral, a educação de pessoas presas como atribuição dos sistemas estaduais e municipais de ensino; dotar as unidades prisionais de profissionais docentes especificamente qualificados para a tarefa; divulgar e incentivar a aplicação da lei que trata da remissão pelo estudo; subordinar a remissão pelo estudo à consecução dos objetivos próprios da educação. Feito isso, importante passo estará sendo dado para descongestionar e humanizar nossos estabelecimentos penais, marco de uma política criminal racional e consentânea com as realidades de nossos tempos.
Publicado no jornal Estado de Minas
Primeiramente parabenizo a Companheira Guêgue pe
ResponderExcluirlo exemplar trabalho em prol dos mais excluídos da sociedade. Trabalho desempenhado com amor e destemor... Lembro-me do apóstolo Paulo:"onde há
amor não há temor. Sobre a nova Lei do Estudo em prisão, oportuna e louvável.
Sempre estudei enquanto estive encarcerado. Passei no concurso público dos Correios, aguardo
o teste físico. Também estou inscrito para outros concursos públicos como BB, MGS,IFET.
Acontece que em todos os editais existe algum obstáculo para minha contratação, como por exemplo, estar em dia com as obrigações eleitorais.
Estou no regime semiaberto e tenho o direito de
trabalhar ou estudar fora da Apac porém, fiz testes para uma renomada empresa em minha cidade, testes esses nos quais fui muito bem mas
que... inexplicavelmente não foram considerados.
Acredito que a única explicação para não ter sido contratado foi minha condição de condenado.
Bom! DEUS MEU! Se a iniciativa privada me exclui, será que o Estado também virará as costas?
Conto com ajuda de DEUS e de quem mais puder...
Geovani Martins Ribeiro, cumpro pena na Apac de
Leopoldina, MG.
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tem un artigo meu com o alexandre p passar p o blog, faz dois dias que esta com ele. estou fazendo teste no hotel alvorada
ResponderExcluirgeovani