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3 de abr. de 2008

Sobre a menina presa com homens

JUSTIÇA AO DEUS DARÁ...

Leiam notícia hoje na Folha de São Paulo:

TJ arquiva processo contra juíza do caso de menina presa
O Tribunal de Justiça do Pará arquivou ontem o pedido de abertura do procedimento administrativo disciplinar contra a juíza Clarice Maria de Andrade, suspeita de não tomar medidas para retirar da cadeia a menina de 15 anos que ficou detida com homens em Abaetetuba (PA), entre outubro e novembro do ano passado.
Os desembargadores decidiram que não houve motivos para a magistrada ser responsabilizada, já que a custódia do preso é do Estado: sete votaram a favor da abertura; houve uma abstenção; e Albanira Bemerguy, desembargadora presidente, foi favorável. "[A juíza] recebeu a comunicação da prisão em flagrante e a manteve, ficando ciente, naquela ocasião, que uma mulher estava presa na delegacia de Abaetetuba", disse Bemerguy.
A juíza é suspeita de não enviar o pedido de transferência à Corregedoria das Comarcas do TJ antes de o caso ser divulgado. Ela nega.
O Cedeca (Centro de Defesa da Criança e do Adolescente) Emaús, instituição que defende a menina, lamentou a decisão.
"[A decisão] evidencia a omissão do Judiciário diante de graves indícios de ilegalidade cometidos pela juíza, apontados pela Corregedoria das Comarcas do TJ", disse o advogado Bruno Medeiros.
(FSP - 3/4/08- Caderno Cotidiano)

LETRA MORTA
Agora vejam a LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984, a Lei de Execução Penal:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução:
I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;
II - declarar extinta a punibilidade;
III - decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;
b) progressão ou regressão nos regimes;
c) detração e remição da pena;
d) suspensão condicional da pena;
e) livramento condicional;
f) incidentes da execução.
IV - autorizar saídas temporárias;
V - determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;
b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;
c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;
d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;
e) a revogação da medida de segurança;
f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;
g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra comarca;
h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º, do artigo 86, desta Lei.
VI - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;
VII-inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;
Conclusão
Então, tudo como dantes no quartel de Abrantes:
a culpada por ter ficado numa cela com homens é...
Quem adivinha?
Ó, xente, é a menina.

3 comentários:

  1. Anônimo4/4/08

    Somos mesmo órfãos de justiça neste país.

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  2. Anônimo6/4/08

    Deviam pôr essa juíza na mesma cela que a menina ficou. Aí, ela iria "enxergar" o que antes ela não via. É por isso que os juízes não vêem nada, porque não são cobrados. Vergonha, gente má e covarde.

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  3. Realmente é revoltante e absurdo!
    É Brasil!

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