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4 de jan. de 2009

A CRUELDADE DO SISTEMA PENAL

"A sociedade compra a suposta segurança que o sistema penal nos vende, que é a empresa de mais notória insolvência estrutural em nossa civilização". (ZAFFARONI)

Sistema penal seletivo
Reflexo de uma sociedade excludente

Mercia Miranda vasconcellos - procuradora do estado do Paraná, mestranda em Ciência Jurídica pela UENP/FUNDINOPI em Jacarezinho (PR)

ZAFFARONI (2001 p. 28-30) afirma que os causadores da própria ilegalidade do sistema são: a própria lei, inflacionadora de tipificação, a polícia com atitudes de corrupção, condutas arbitrárias e prática de tortura e o judiciário lento. Alega que a própria lei planifica a arbitrariedade e a renúncia a sua observância, uma vez que é distante da realidade fática.
O órgão policial exerce o poder, à margem do instituto legal, de forma violenta, corrupta, mediante desrespeito aos direitos humanos. O judiciário, por sua vez, com o dever de preservar e proteger tais direitos, acaba por roborar a prática ilegal e transgressiva da ordem legal com a impunidade advinda da lentidão processual. O órgão judicial é considerado o "poder menos importante que o Sistema Penal exerce".
Os juízes, incapazes de penetrar no mundo do acusado e de serem sensíveis ao conhecimento da facticidade, decidem de forma dedutiva, e não cognoscitiva, segundo as necessidades de justificar e legitimar o próprio sistema.
Com a finalidade de manter a realidade virtual criada pelos aparelhos políticos, econômicos e sociais, os detentores do poder conseguem confirmar e justificar a dominação implementada mediante a divulgação de um discurso ideológico por intermédio não só dos meios de comunicação, principal veículo divulgador, mas também dos próprios dominados. "Seletividade, repressividade e estigmatização são algumas características centrais de sistemas penais como o brasileiro".(BATISTA)
O discurso utilizado na realidade brasileira desencadeia campanhas contra a violência, aumenta a propaganda do crime, à medida que se espalha por todos os meios, instiga a prática do próprio crime, divulga e solidifica estereótipos. Com isso, em vez de rechaçar a conduta realmente desviante, acaba por justificar o sistema penal falido que atua de forma ilegítima, seletiva baseando-se em estereótipos criados, aumentando, conseqüentemente, a violência.
A criação do criminoso padrão, ou seja, a pessoa pobre ou de raça diferente, sem formação cultural, residente em bairros pobres, muitas vezes sem lugar para morar, marginaliza a diversidade concreta em uma sociedade complexa, excluindo todos aqueles que não se encaixem no modelo idealizado.
Segundo BARATTA (2002, p. 89), há uma mudança da identidade do indivíduo ocorrida no momento em que é introduzido no estigma de desviante, bem como uma tendência a permanecer no papel social em que a estigmatização o introduziu.
O sistema penal sustenta-se por um discurso incoerente com a situação fática, porém aceito por toda a sociedade que, ainda, exerce uma vigilância velada em relação à efetivação daquele discurso. Sob a máscara de proteção e manutenção da ordem social, efetivamente, cria barreiras e alija pessoas de sua condição essencial. O discurso, pois, cria e repete estereótipos, desvirtua a realidade, justificando o atuar sistêmico, seletivo e excludente.
A violência cotidiana do sistema penal recai sobre os setores mais vulneráveis socialmente, marginais, afastados do poder, mas que são o foco da atuação violenta daquele sistema conservador, autoritário, refratário de uma realidade complexa e ansiosa pela construção de uma ideologia humanitária. Refletindo uma ideologia individualista, busca aniquilar o inimigo, sendo este todo aquele que se desvirtue do padrão ideal vigorante. Em que pese o desacordo entre o atuar do sistema penal e os valores de igualdade social, tolerância, respeito aos direitos alheios, aquele é sustentado por um discurso cuja finalidade é a eliminação do dissenso, a manutenção da estratificação social, a sustentação das relações de hegemonia na sociedade.
A cegueira que atinge grande parcela da sociedade somente será curada com a consciência do valor próprio que cada um possui, da situação em que se encontra, da compreensão da realidade e do seu papel nela. Curados da doença que impede a clara consciência, certamente haverá necessidade de mudança que implicará em ruptura da ordem posta, bem como em derrocada de estruturas valorativas, pilares e caóticas, além de reconstrução de conceitos, de atitudes e de discursos, não mais favoráveis e legitimadores da marginalização, mas a serviço da pessoa humana.
VASCONCELLOS, Mercia Miranda. Sistema penal seletivo. Reflexo de uma sociedade excludente. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1596, 14 nov. 2007. Disponível em: . Acesso em: document.write(capturado());04 jan. 2009.
Leia completo no Jus Navigandi

4 comentários:

  1. Anônimo5/1/09

    Muito, muito triste!

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  2. Anônimo6/1/09

    where you come from!

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  3. Anônimo6/1/09

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  4. Anônimo16/2/09

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