Privação da liberdade é medida excepcional, reafirma STF
A privação cautelar da liberdade é medida excepcional e deve ser aplicada somente em casos em que há, realmente, necessidade. A constatação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que lembrou o posicionamento da Corte quanto à questão. A 2ª Turma do STF confirmou liminar concedida a uma doméstica acusada de estelionato.
Segundo Celso de Mello, o STF “tratando-se de privação cautelar da liberdade individual — qualquer que seja a modalidade de que se revista (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) —, tem advertido que é excepcional esse ato de constrição do status libertatis, somente se legitimando se e quando existirem razões de real necessidade”.
Em seu voto, o ministro informou que a decretação da prisão pelo juiz deve-se à desconfiança de que o endereço fornecido pela doméstica no comprovante de residência seria de uma terceira pessoa. A terceira pessoa era a mãe da acusada.
O ministro não viu nenhuma razão para a prisão, mesmo porque a doméstica estava grávida e desempregada quando passou a praticar pequenos golpes, sendo presa em flagrante por estelionato. Na mesma situação estava o marido dela, que não havia sido beneficiado pela liminar concedida pelo ministro em abril à doméstica. De ofício, a 2ª Turma estendeu a decisão para o marido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça haviam negado a libertação.
HC 94.157
A privação cautelar da liberdade é medida excepcional e deve ser aplicada somente em casos em que há, realmente, necessidade. A constatação é do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, que lembrou o posicionamento da Corte quanto à questão. A 2ª Turma do STF confirmou liminar concedida a uma doméstica acusada de estelionato.
Segundo Celso de Mello, o STF “tratando-se de privação cautelar da liberdade individual — qualquer que seja a modalidade de que se revista (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia e prisão resultante de condenação penal recorrível) —, tem advertido que é excepcional esse ato de constrição do status libertatis, somente se legitimando se e quando existirem razões de real necessidade”.
Em seu voto, o ministro informou que a decretação da prisão pelo juiz deve-se à desconfiança de que o endereço fornecido pela doméstica no comprovante de residência seria de uma terceira pessoa. A terceira pessoa era a mãe da acusada.
O ministro não viu nenhuma razão para a prisão, mesmo porque a doméstica estava grávida e desempregada quando passou a praticar pequenos golpes, sendo presa em flagrante por estelionato. Na mesma situação estava o marido dela, que não havia sido beneficiado pela liminar concedida pelo ministro em abril à doméstica. De ofício, a 2ª Turma estendeu a decisão para o marido.
O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça haviam negado a libertação.
HC 94.157
Fonte: Consultor Jurídico
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