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19 de ago. de 2007

Justiça Restaurativa

EVOLUÇÕES DO DIREITO: A JUSTIÇA RESTAURATIVA
Vinícius Lopes Martins*
Ao receber o rótulo de criminoso, o condenado tende a incorporá-lo na sua identidade. Assim, guia-se conforme o estereótipo correspondente ao papel social que lhe foi atribuído, o de criminoso. A criminalização degrada, estigmatiza. Mais ainda, o modo como atua o sistema penal não permite se apreender as reais causas dos conflitos, tratando o problema num nível por demais superficial.

No presente estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira evidenciam-se as contradições do nosso sistema de justiça criminal. Desde meados do século XX a crítica sociológica aponta a existência de funções ocultas que acabam por liquidar os supostos fins de prevenção (geral e especial) atribuídos ao direito penal e à justiça criminal como um todo. Diz-se que o sistema penal é seletivo, pois que seleciona a sua “clientela” em meio aos estratos sociais economicamente desfavorecidos. Por outro lado, o sistema penal é ineficaz, ineficiente, inadequado. As pesquisas apontam a existência de uma exorbitante cifra negra – o número de fatos definidos, em tese, como crime, mas que sequer chegam ao conhecimento das agências formais de controle social (polícias, ministério público e judiciário). Além disso, é patente o elevadíssimo índice de reincidência (em torno de 80%) daqueles que algum dia experimentaram as amarguras do cárcere. Isso se explica, em parte, pelos efeitos da criminalização na personalidade do condenado – a hipótese do desvio secundário. Ao receber o rótulo de criminoso, o condenado tende a incorporá-lo na sua identidade. Assim, guia-se conforme o estereótipo correspondente ao papel social que lhe foi atribuído, o de criminoso. A criminalização degrada, estigmatiza. Mais ainda, o modo como atua o sistema penal não permite se apreender as reais causas dos conflitos, tratando o problema num nível por demais superficial.

A história dos sistemas jurídicos, entretanto, nos revelou já algumas evoluções no tocante ao problema criminal. A própria pena de prisão, hoje tão combatida, é tida como uma conquista histórica – em substituição às antigas penas infamantes, dilacerantes, torturantes. Hoje, fala-se da prisão como uma medida de exceção, somente aplicável aos crimes de maior gravidade, que provoquem maior alarde social – no entanto, um breve olhar sobre a nossa realidade carcerária nos revela que a pena de prisão está longe de se tornar uma exceção. Com o fito de reduzir o aprisionamento, foram criadas as chamadas penas restritivas de direito, substitutivos da pena de prisão, e criados os chamados juizados especiais, competentes para julgamento de infrações classificadas como de menor potencial ofensivo. Sem deixar de considerá-los como marcos evolutivos, devemos apontar alguns cruciais paradoxos desses institutos. A uma, porque a criação de um órgão específico e competente para o julgamento de tais infrações acabou por aumentar significativamente a criminalização de tais condutas, que muitas das vezes se resolviam em nível local, sem a intervenção do judiciário. A duas, porque os procedimentos adotados e as medidas aplicadas estão longe de dar uma resposta adequada aos conflitos que subjazem à infração da norma, gerando insatisfação e indiferença.

Nos dias presentes, parte dos teóricos e operadores do sistema de justiça criminal propõem uma nova forma de resolução de conflitos: a Justiça Restaurativa. Essa nova etapa na trilha evolutiva do sistema de justiça procura dar respostas concretas àquelas questões cruciais que eclodiram com a crítica sociológica e que tanto perturbam a consciência do operador do direito, sem, entretanto, recair num minimalismo ou abolicionismo. Seus métodos e procedimentos visam dar uma resposta efetiva e incisiva ao problema criminal, mediante a compreensão e apreensão das reais causas dos conflitos, participação ativa dos atores sociais (infratores, vítimas e comunidade), integração da emoção e demais formas de subjetividade no processo restaurativo, máximo atendimento das expectativas sociais e ampliação dos resultados possíveis de um acordo restaurativo, sempre com respeito aos direitos e garantias fundamentais do ser humano e segundo um ideal de cooperação, solidariedade e emancipação humana.

Nota Renato Sócrates que “A Justiça Restaurativa tem sido, assim, definida como uma forma alternativa e diferente do sistema tradicional de Justiça Criminal, abordando a questão criminal a partir da perspectiva de que o crime é uma violação nas relações entre as pessoas, e que, por causar um mal à vítima, à comunidade e ao próprio autor do delito, todos esses protagonistas devem se envolver num processo de restauração de um trauma individual e social”[1].

Como toda novidade, a Justiça Restaurativa enfrenta algumas barreiras para o seu desenvolvimento. Destacamos entre elas o dogma positivista de pré-determinação dos conteúdos concretos da norma jurídica, o que acaba por engessar o sistema, assim contribuindo para as supra mencionadas disfunções (ou funções ocultas) da resposta penal. Por outro lado, há uma forte barreira de cunho cultural. Não faltam aqueles que ainda levantam a bandeira da Lei e da Ordem, defendem um maior endurecimento do sistema, mediante a imposição de penas mais longas e severas, privilegiam o Estado Penal (em detrimento do Estado Social) e acabam por reduzir o direito penal a um caráter meramente simbólico. Tais discursos ganham o coro da mídia, favorecendo ao surgimento e propagação da chamada “cultura do medo”. Assim se fomenta o sentimento de vingança, o mal pago pelo mal, e se desvirtua todo o sistema.

A Justiça Restaurativa constitui nossa esperança de renovação do sistema de justiça, mediante a instituição de métodos, procedimentos e resultados que atendem a uma principiologia também renovada, lapidada de acordo com o estágio atual dos nossos domínios do saber, uma racionalidade aprimorada e integrada pela emoção – nova epistemologia. Trata-se também, no plano político, de um avanço da Democracia.

Neste mês de agosto de 2007 deve ser fundado o Instituto Brasileiro de Justiça Restaurativa, que assume a missão de difundir as práticas restaurativas no Brasil e no mundo. No Brasil já há alguns projetos-piloto em andamento. Convidamos todos a embarcar nesta idéia, este sonho, esta realidade.

* Advogado, especialista em "Estudos de Criminalidade e Segurança Pública" pelo CRISP - UFMG.

5 comentários:

  1. Eis um profissional que leva a sério o estudo dos objetivos e funções mediatas da justiça. Sua atuação como defensor público que começará em breve é um presente à sociedade. Mateus Quintão

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  2. Este comentário foi removido pelo autor.

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  3. É isso aí japa!
    Achei excelnte o texto, com a qualidade que lhe é peculiar nos seus manuscritos.
    Sou testemunha do quanto vi você se dedicar do estudo do direito e sua paixão em especial pelo direito penal. Ao mesmo tempo em que aprendi bastante contigo quando trablhamos juntos no fórum. Mais uma vez você vem nos ensinar através do seu artigo, que para nos traz conhecimento de um tema que para muitos é novidade e você conseguiu explorar bem o tema, explicando de maneira fácil de ser entendido. Parabéns!
    Abração - Guilherme Gontijo

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  4. Anônimo25/8/07

    Vinícius,
    Muito bom ler seu texto. Uma reflexão importante e necessária. Acredite sempre e trabalhe pelo bem e pela justiça.
    Sonho o seu sonho, vc sabe!
    Bença e beijo da sua mãe Soraia

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  5. Anônimo23/9/07

    Tão repugnante e significativo é o descaso com a comunidade carcerária, que poucos ousam traçar contornos a um novo projeto que, timidamente, tenta erguer - a Justiça Restaurativa.
    Parabéns pelo enfrentamento ao tema e desafio a novas publicações.
    Cecília

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