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4 de mar. de 2008

REPÚDIO DA PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL - CNBB
Praça Clóvis Bevilácqua, 351, conj.501
Centro - 01018-001 - São Paulo - SP
Tel/fax (11) 3313-5735, 3227-8683, 3101-9419 -
http://www.carceraria.org.br/
Pe. Gunther A Zgubic - Coordenador Nacional


São Paulo, 24 de fevereiro de 2008

Manifesto de repúdio à condenação
de defensora de DH

A Pastoral Carcerária Nacional/CNBB vem a público expressar seu repúdio à condenação da professora Maria da Glória Costa Reis pela justiça da comarca de Leopoldina/Minas Gerais.
A professora foi condenada a quatro meses de prisão e a uma multa de dois salários mínimos por questionar a responsabilidade de operadores do direito quanto à situação precária da cadeia pública de Leopoldina num editorial do Jornal Recomeço (publicação editada por ela com a colaboração dos internos da unidade) em que escreveu “não é aceitável a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores de direito com tamanha barbárie”. A juíza Tânia Maria Elias Chain, titular da Vara de Juizado de Leopoldina, decidiu que, mesmo sem citar o nome do juiz uma única vez, o texto ofendeu sua honra e reputação.
A juíza titular baseou-se na Lei de Imprensa para condenar senhora Glória, lei criada durante a ditadura militar e que recentemente passa por um processo de revogação e alguns artigos estão suspensos pelo Supremo Tribunal Federal.
A Pastoral Carcerária conhece o trabalho da professora Glória há anos e reconhece que é uma das melhores iniciativas para os presos, egressos e familiares no sentido de inclusão social e cidadania pela mídia (no Brasil). Senhora Glória é pessoa reconhecidamente ética, responsável e íntegra, além do trabalho com presos, fundou duas entidades que cuidam de crianças carentes na cidade.
À luz das nossas informações da situação desrespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana e do constrangimento ilegal em que se encontram os presos da cadeia pública de Leopoldina consideramos importante que as críticas da professora questionam inclusive os co-responsáveis operadores de direito de Leopoldina.
Repugnamos como um escândalo, uma cidadã sendo condenada como criminosa por ter criticado, com fundamento nas próprias cobranças da ONU[1] e das autoridades supremas do Estado do Brasil[2], os operadores de direito de Leopoldina por omissões perante as barbaridades, de fato, que se verificam nesta cadeia.
Vemos a condenação como inconstitucional e crime de tortura psicológica contra uma pessoa de maior mérito social. Estamos unidos com Dona Maria da Glória Costa Reis, em vinculação com todas as organizações de Direitos Humanos, na cobrança de uma Justiça a serviço dos direitos e garantias fundamentais como foram consagrados na Carta Magna do país. Clamamos às autoridades competentes a imediata correção de tamanha injustiça e abertura de inquérito administrativo contra os responsáveis pelo fato ilícito e cruel.
Desta maneira, a Pastoral Carcerária Nacional/CNBB requer o respeito da ilibada dignidade da pessoa de Maria da Glória Costa Reis, cidadã que luta pela melhoria do sistema prisional assim como esta Pastoral.
Pe. Gunther A. Zgubic
Pastoral Carcerária Nacional/CNBB


[1] Recomendações do Relator Especial da ONU Contra a Tortura Sir Nigel Rodley ao governo Brasileiro de 2001 – veja nos itens 1, 10 e 18.
[2] Protocolo de Ação Contra a Tortura, de 26/06/2003.

4 comentários:

  1. Unimos nossa voz as das pessoas e entidades conscientes,
    que repudiam a ação contra a professora Maria da Glória.
    A jUSTIÇA PODE TARDAR, MAS, NUNCA, FALHAR.
    Neide Pessoa,
    representante do SJPMG,
    Conselheira do CONEDH-Conselho deDefesa dos Direitos Humanos-MG.

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  2. Fico feliz em saber que existem pessoas como a senhora que lutam por aqueles que não só estão esquecidos pelo governo ou pela justiça, mas tb são esmagados por eles.
    E é bom saber que existem pessoas que se manifestam diante da INJUSTIÇA da justiça.
    Adorei o pensamento do Kafka, o mundo seria muito melhor se todos pensassem assim.
    bjos,
    Carol

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  3. Se se perguntar: quantas vezes, por ano, um juiz de direito da Vara Crime e de Execuções Penais, e também um Promotor de Justiça, visitam, institucionalmente, o cárcere da casa pública de prisões humanas da sua Comarca de Leopoldina-MG, qual seria a resposta?

    Certamente não seria diferente da realidade de incontáveis Comarcas de vários estados deste país: nem uma vez!

    Não bastariam somente os impulsos da consciência e o sentimento humano porque são do caráter voluntário e às vezes não se consegue realizar, por diversas ocupações pessoais do tempo no dia-a-dia, à vontade de visitar. Porém, a visita institucional ao cárcere por parte desses dois órgãos da justiça é uma determinação da Lei de Execuções Penais. E dentre outras finalidades de conhecimentos humanos está a inspeção das condições físicas materiais do estado da prisão, exatamente para se fazer prevalecer o respeito pela dignidade das pessoas que ali foram aprisionadas pelo Estado, conforme escreveram nas leis, normas e tratados internacionais de defesa dos direitos humanos.

    Pergunta-se, por final: Se isto não estiver sendo cumprido, de quem é a omissão?

    Que falta faz, quando não se tem em uma Comarca de Justiça, o Conselho da Comunidade nas Execuções Penais, funcionando ativa e conscientemente em suas funções também institucionais!

    Não estariam condenando por agir por justiça apenas a Ilustre Professora Maria da Glória Costa Reis.

    Solidariamente, Edmundo Silva Costa.
    Bel. em Direito; Coordenador Diocesano de Pastoral Carcerária - Nordeste III.
    Teixeira de Freitas-BA.
    zanapeu@uol.com.br

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  4. Se se perguntar: quantas vezes, por ano, um juiz de direito da Vara Crime e de Execuções Penais, e também um Promotor de Justiça, visitam, institucionalmente, o cárcere da casa pública de prisões humanas da sua Comarca de Leopoldina-MG, qual seria a resposta?

    Certamente não seria diferente da realidade de incontáveis Comarcas de vários estados deste país: nem uma vez!

    Não bastariam somente os impulsos da consciência e o sentimento humano porque são do caráter voluntário e às vezes não se consegue realizar, por diversas ocupações pessoais do tempo no dia-a-dia, à vontade de visitar. Porém, a visita institucional ao cárcere por parte desses dois órgãos da justiça é uma determinação da Lei de Execuções Penais. E dentre outras finalidades de conhecimentos humanos está a inspeção das condições físicas materiais do estado da prisão, exatamente para se fazer prevalecer o respeito pela dignidade das pessoas que ali foram aprisionadas pelo Estado, conforme escreveram nas leis, normas e tratados internacionais de defesa dos direitos humanos.

    Pergunta-se, por final: Se isto não estiver sendo cumprido, de quem é a omissão?

    Que falta faz, quando não se tem em uma Comarca de Justiça, o Conselho da Comunidade nas Execuções Penais, funcionando ativa e conscientemente em suas funções também institucionais!

    Não estariam condenando por agir por justiça apenas a Ilustre Professora Maria da Glória Costa Reis.

    Solidariamente, Edmundo Silva Costa.
    Bel. em Direito; Coordenador Diocesano de Pastoral Carcerária - Nordeste III.
    Teixeira de Freitas-BA.
    zanapeu@uol.com.br

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