A prisão
“É a ruptura, de oficio, do chamado contrato social. O preso passa, compulsoriamente, a vegetar, noutra sociedade. Prisão é a morte moral, morte cívica, morte civil, morte mesmo pela consumição da vida... A prisão é o ‘meio criminal’ por excelência. A prisão em si representa sistemas de fraudes e violências, de impiedades e improbidades inatingíveis, segundo a experiência do passado e o desespero do presente. Em sentido mais profundo, são ofendidas a honra, a liberdade, a propriedade, a integridade corporal, a saúde, senão a vida... A prisão prejudica o indivíduo, a família e a sociedade. Multiplica-se ao máximo o mal do crime.
A prisão é escola anormal de periculosidade, é curso de aperfeiçoamento celerado mantido pelo Estado... Seja qual for o fim atribuído à pena, a prisão é contraproducente. Nem intimida, nem regenera. Embrutece e perverte. Insensibiliza ou revolta. Descaracteriza e desambienta. Priva de funções. Inverte a natureza. Gera cínicos ou hipócritas” (6).
LYRA, Roberto. Direito Penal Normativo, Rio: José Konfino, 1975.
Fonte: site ANTIVALOR
"Roberto Lyra não foi só jurista e Membro renomado do Ministério Público. Foi um ícone, um guia, uma referência em sua geração. Suas idéias e sua coragem estavam muito além do seu tempo. Mas talvez seu maior predicado tenha sido a sensibilidade. Marcou época, com justiça, porque dedicou-se à causa do justo, do sensato e do proporcional. Foi brilhante e competente. Com razão hoje é lembrado (e deve sempre sê-lo) como um dos maiores juristas do país. Parabéns uma vez mais ao NPL, que, merecidamente, presta sempre excelente tributo a um dos mais extraordinários professores desse país." (LUIZ FLÁVIO GOMES)
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