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19 de jul. de 2007

EDIÇÃO 133 - CATAGUASES

RECUPERANDOS DE CATAGUASES

Esclarecimento aos leitores

Como já dissemos, o jornal Recomeço publica textos dos detentos da cadeia pública de Cataguases e Leopoldina, MG. Iniciamos aqui as postagens dos textos de Cataguases, de acordo com a sequência que saem no jornal impresso, que é publicado na íntegra do site do Recomeço. Os textos são escritos na cadeia e entregues à equipe do jornal, que faz apenas uma correção ortográfica e gramatical para o bom entendimento do leitor. Todos os textos são aceitos, por mais simples e até repetitivos em cada edição. O importante para nós é desenvolver a capacidade de expressão e elevar a auto-estima dos que escrevem. É altamente gratificante sentir a alegria e emoção com que recebem as edições na prisão, momento em que não são "presos" mas escritores do jornal.
Seguem, em sequência abaixo, os textos da cadeia de Cataguases.

Um comentário:

  1. Crimes Hediondos:

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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    Caracteriza-se crime hediondo como crime praticado (Homicídio ou extorsão mediante sequestro) com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores. Está estabelecido na Lei 8072/90.





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    Os crimes hediondos, do ponto de vista da criminologia sociológica, são os crimes que estão no topo da pirâmide de desvaloração axiológica criminal, devendo, portanto, ser entendidos como crimes mais graves, mais revoltantes, que causam maior aversão à coletividade. Segundo Fátima Aparecida de Souza Borges:

    Crime hediondo diz respeito ao delito cuja lesividade é acentuadamente expressiva, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, ao qual denominamos crime “de gravidade acentuada”. 1

    Do ponto de vista semântico, o termo hediondo significa ato profundamente repugnante, imundo, horrendo, sórdido, ou seja, uma ato indiscutivelmente nojento, segundo os padrões da moral vigente. O crime hediondo é o crime que causa profunda e consensual repugnância por ofender, de forma acentuadamente grave, valores morais de indiscutível legitimidade, como o sentimento comum de piedade, de fraternidade, de solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana. Ontologicamente, o conceito de crime hediondo repousa na idéia de que existem condutas que se revelam como a antítese extrema dos padrões éticos de comportamento social, de que seus autores são portadores de extremo grau de perversidade, de perniciosa ou de periculosidade e que, por isso, merecem sempre o grau máximo de reprovação ética por parte do grupo social e, em conseqüência, do próprio sistema de controle.

    São considerados crimes hediondos:

    -homicidio quando praticado em atividade tipica de exterminio, ainda que cometido por um só agente,e homicidio qualificado(art 121, paragrafo 2º, incisos I,II, III,IV e V.

    -latrocinio

    -extersão qualificada pela morte

    -extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    -estupro

    -atentado violento ao pudor

    -epidemia com resultado morte

    -falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapeuticos ou medicinais crime de genocídio previsto nos rts 1º,2º e 3º da lei 2889/56.

    São crimes equiparados a hediondos:

    - trafico ilícito de entorpecentes

    -tortura

    -terrorismo


    Foi aprovada por unanimidade na Câmara dos Deputados um projeto de lei que restringe o benefício da liberdade provisória para os presos condenados por crimes hediondos. O projeto foi apresentado no início de 2006, mas a votação só foi retomada por conta da comoção causada com a morte do menino João Hélio Vieites, no Rio de Janeiro.

    A nova lei estabelece que os condenados por crime hediondo só podem pleitear o regime de progressão, caso cumpram 40% da pena e se forem reincidentes a exigência aumenta em 20%, totalizando 60%(elemento objetivo);juntamente com a obrigação de se tornarem "bons cidadãos", demonstrando bom comportamento durante o tempo que estiverem cumprindo a pena (elemento subjetivo). Podendo assim serem transferidos de regime fechado para o semi-aberto.

    Esse projeto de lei vem para ajudar a endurecer a legislação penal, uma vez que hoje esse beneficio é concedido apenas com o cumprimento de 1/6 da pena ou seja, apenas 17% do tempo de condenação, juntamente havendo o bom comportamento. O projeto de lei foi apresentado após o STF, em fevereiro de 2006, reconhecer como inconstitucional a proibição do regime de progressão de pena para crimes caracterizados como hediondos, previsto na Lei de Crimes Hediondos. Para o STF, a proibição fere o principio constitucional da individualização da pena (a pena deve ser individualizada evitando-se a padronização da sanção penal. Ou seja, em cada caso subexistem elementos subjetivos inerentes à ele próprio.)
    Augusto Rezende
    rezendeaugusto@hotmail.com

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