Robson Sávio Reis Souza (professor da PUC – Minas; especialista em segurança pública; membro da Comissão Pastoral de Direitos Humanos da Arquidiocese de Belo Horizonte).
O Governo do Estado acaba de anunciar: serão construídos dois novos presídios, com capacidade para 600 presos cada unidade, nas cidades de São Joaquim de Bicas e Ponte Nova, com dispensa de licitação. Promete-se, com essa medida, resolver, parcialmente, o problema da superlotação na capital do estado e na Zona da Mata mineira. O investimento será de R$ 38 milhões com recursos próprios do Estado.
O Governo do Estado acaba de anunciar: serão construídos dois novos presídios, com capacidade para 600 presos cada unidade, nas cidades de São Joaquim de Bicas e Ponte Nova, com dispensa de licitação. Promete-se, com essa medida, resolver, parcialmente, o problema da superlotação na capital do estado e na Zona da Mata mineira. O investimento será de R$ 38 milhões com recursos próprios do Estado.
Lê-se no site oficial do Governo de Minas: “o novo presídio de São Joaquim de Bicas abrigará detentos das carceragens da RMBH, acelerando o processo de transferência de presos sob a guarda da Polícia Civil para a Subsecretaria de Administração Prisional. O Presídio de Ponte Nova será construído em terreno doado pela prefeitura municipal ao Estado e vai reforçar o atendimento às demandas regionais da Zona da Mata. Os presídios devem ser inaugurados no início do próximo ano”.
Porém , há que se registrar, para início de conversa, que a Lei de Execução Penal recomenda que os presídios devem ser regionalizados. São Joaquim de Bicas já dispõe de uma grande unidade prisional. E é um município pequeno. Por que, então, escolheu-se essa cidade?
Diz-se que a história é cíclica. E, portanto, vale a pena ser relembrada. Em 2000, pressionado pelos resultados de uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa que investigou o sistema prisional (de 1997) e pela superlotação de presos nas delegacias, principalmente da Capital, o governo do estado, a época, anunciou a construção de centros de remanejamento de presos, denominados de CERESP, em várias localidades de Minas. A promessa, para justificar o caráter de emergência, portanto, a dispensa de licitação, era a gravidade da situação prisional.
Para assegurar a transferência dos presos, o Legislativo Mineiro aprovou a lei 13.720, de 27/09/2000, que concedia novo prazo para a transferência da administração das cadeias e dos presídios para a então Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, remendando outra lei, a de nº. 12.985, aprovada em 1998, até então não cumprida.
Para garantir que as novas unidades prisionais não se transformassem em “cadeiões” (assim eram chamados os CERESP”s) já havia uma lei, de número 12.936, aprovada em 1998, na qual, em seu artigo 6º, parágrafo primeiro se lê: “é vedada a construção de estabelecimento penal de qualquer natureza com capacidade para mais de 170 (cento e setenta) detentos”.
Lê-se, ainda, no Diário do Legislativo, de 10/05/2001, a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de apurar possíveis irregularidades nas contratações realizadas pelo Governo do Estado com dispensa ou inexigibilidade de licitação a partir do mês de janeiro de 1995. Lá se encontra o seguinte texto: “para complementar os trabalhos, a CPI, em 27/6/2000, visitou o Centro de Remanejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública - CERESP -, cuja construção foi concluída recentemente como resultado de um contrato celebrado sem licitação, com base no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21/6/93”.
Sem entrar no mérito da questão acerca da dispensa de licitação, o fato, evidente, é que os CERESP’s construídos, a toque de caixa, não resolveram o problema da superlotação das unidades prisionais mineiras. Ao contrário, o Estado construiu novas unidades (só no atual Governo foram investidos R$ 175,1 milhões na construção de 11 novas penitenciárias e 12 novos presídios) e continua o problema e numa escala muito maior. Se na ocasião, em 2000, faltavam cerca de oito mil vagas nas penitenciárias; atualmente, fala-se em cerca de 16 mil. Portanto, como afirmamos em artigo publicado neste O Tempo, de 31 de agosto passado, o problema prisional não se resolve com a simples construção de novas unidades. Novas prisões são necessárias, mas não suficientes numa política pública de reestruturação prisional.
Por fim, para demonstrar que a legislação mineira é, historicamente, descumprida quando se trata da questão prisional, a lei nº. 15.298, de agosto de 2004, que cria a Ouvidoria Geral do Estado, estabelece, entre outras, as seguintes funções do ouvidor do sistema prisional: sugerir medidas necessárias para a melhoria das condições da vida prisional.
Como as ouvidorias públicas devem prestar contas à sociedade de suas atribuições, seria importante que conhecêssemos quais as ações estão sendo tomadas pelo órgão de controle externo da atividade prisional para o cumprimento efetivo das atribuições determinadas pela lei supracitada.
Porém , há que se registrar, para início de conversa, que a Lei de Execução Penal recomenda que os presídios devem ser regionalizados. São Joaquim de Bicas já dispõe de uma grande unidade prisional. E é um município pequeno. Por que, então, escolheu-se essa cidade?
Diz-se que a história é cíclica. E, portanto, vale a pena ser relembrada. Em 2000, pressionado pelos resultados de uma Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembléia Legislativa que investigou o sistema prisional (de 1997) e pela superlotação de presos nas delegacias, principalmente da Capital, o governo do estado, a época, anunciou a construção de centros de remanejamento de presos, denominados de CERESP, em várias localidades de Minas. A promessa, para justificar o caráter de emergência, portanto, a dispensa de licitação, era a gravidade da situação prisional.
Para assegurar a transferência dos presos, o Legislativo Mineiro aprovou a lei 13.720, de 27/09/2000, que concedia novo prazo para a transferência da administração das cadeias e dos presídios para a então Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos, remendando outra lei, a de nº. 12.985, aprovada em 1998, até então não cumprida.
Para garantir que as novas unidades prisionais não se transformassem em “cadeiões” (assim eram chamados os CERESP”s) já havia uma lei, de número 12.936, aprovada em 1998, na qual, em seu artigo 6º, parágrafo primeiro se lê: “é vedada a construção de estabelecimento penal de qualquer natureza com capacidade para mais de 170 (cento e setenta) detentos”.
Lê-se, ainda, no Diário do Legislativo, de 10/05/2001, a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com a finalidade de apurar possíveis irregularidades nas contratações realizadas pelo Governo do Estado com dispensa ou inexigibilidade de licitação a partir do mês de janeiro de 1995. Lá se encontra o seguinte texto: “para complementar os trabalhos, a CPI, em 27/6/2000, visitou o Centro de Remanejamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública - CERESP -, cuja construção foi concluída recentemente como resultado de um contrato celebrado sem licitação, com base no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº. 8.666, de 21/6/93”.
Sem entrar no mérito da questão acerca da dispensa de licitação, o fato, evidente, é que os CERESP’s construídos, a toque de caixa, não resolveram o problema da superlotação das unidades prisionais mineiras. Ao contrário, o Estado construiu novas unidades (só no atual Governo foram investidos R$ 175,1 milhões na construção de 11 novas penitenciárias e 12 novos presídios) e continua o problema e numa escala muito maior. Se na ocasião, em 2000, faltavam cerca de oito mil vagas nas penitenciárias; atualmente, fala-se em cerca de 16 mil. Portanto, como afirmamos em artigo publicado neste O Tempo, de 31 de agosto passado, o problema prisional não se resolve com a simples construção de novas unidades. Novas prisões são necessárias, mas não suficientes numa política pública de reestruturação prisional.
Por fim, para demonstrar que a legislação mineira é, historicamente, descumprida quando se trata da questão prisional, a lei nº. 15.298, de agosto de 2004, que cria a Ouvidoria Geral do Estado, estabelece, entre outras, as seguintes funções do ouvidor do sistema prisional: sugerir medidas necessárias para a melhoria das condições da vida prisional.
Como as ouvidorias públicas devem prestar contas à sociedade de suas atribuições, seria importante que conhecêssemos quais as ações estão sendo tomadas pelo órgão de controle externo da atividade prisional para o cumprimento efetivo das atribuições determinadas pela lei supracitada.
Publicado parcialmente em O Tempo, de 12/09/2007
Muito bom seu blog, Glória! Parabéns! Que luta necessária, a sua! A nossa!
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