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6 de jun. de 2009

CARTA DOS PRESOS DE CATAGUASES

Nós, detentos da Cadeia Pública de Cataguases, nos encontramos em um regime de punição sem causa, pois, estamos há quatro meses sem VISITA ÍNTIMA e sem uma data prevista para resolver esta situação.
O promotor da Comarca de Cataguases adotou este regime que, ao nosso ver, estamos sendo tolhidos dos nossos direitos como seres humanos, pois fomos concebidos de uma relação de intimidade, afeto e amor.
Queremos uma solução, pois estamos correndo o risco de perder as nossas esposas que têm necessidades como todo ser humano.
Espero que os direitos humanos, as autoridades que tiverem atenção com o mal que estão causando não só a nós detentos, mas sim como um todo.
Queremos que vocês olhem para nós como pessoas que erramos em infrigir a lei e queremos nos redimir mas com toda a violência que estão nos submetendo neste lugar, sem uma ajuda, seria difícil ou quase impossível nos mantermos capazes de uma melhora.
Espero que esse apelo possa ecoar e que possa ser visto como um apelo pacífico mas que nossos direitos possam ser preservados.
Creio que Deus tocará nos corações de todas as autoridades competentes que estarão em mutirão junto com os detentos. Todos agradecemos pela atenção e que Deus possa abençoar grandiosamente a todos.
Detentos da Cadeia de Cataguases

FRASES dos presos

* Creio que quando criaram essa instituição chamada cadeia o principal objetivo era reintegrar e devolver a felicidade e a moral do réu. E hoje, com essa repressão que estamos sofrendo, estamos perdendo não só nossas esperanças, mas até mesmo nossas famílias.

* Me enganei, pensei que a Justiça iria me prender para recuperação e não para a destruição.

* Melhor caminho para a recuperação de alguém é o amor e o afeto.

* Tenham compaixão dos presos.
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LEI DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 13.8.2003)
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

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