Wikipedia

Resultados da pesquisa

25 de set. de 2008

Corregedoria pra que te quero

Para que serve Corregedoria?
Respondo: para sustentarmos mais órgãos inúteis e a fúria empreguista do Judiciário
"No Brasil não existe cultura de ouvidoria. Primeiro porque ainda não se percebe o povo brasileiro como cidadão. Estamos na busca da construção de uma cidadania forte, e a cidadania pressupõe o mínimo de conhecimento do ser humano de que ele é o promotor, partícipe e condutor do Estado. E de que depende dele um Estado forte, democrático e participativo. Com esse viés, também fortalecemos todos os seguimentos de participação popular." Eliana Pinto

O dicionário Aurélio define Corregedor como "magistrado a quem compete corrigir os erros e abusos das autoridades judiciárias e de serventuários da justiça, promovendo-lhes a responsabilidade funcional". A palavra vem do verbo correger que significa "corrigir, reparar, consertar, revistar, vistoriar".
No entanto, o que se vê neste país surreal?
Corregedorias para inglês ver. Nomes é que não faltam, tem também uma tal de Controladoria. E a outra com o sugestivo nome de Ouvidoria. Poderíamos, a bem da verdade, trocar esses títulos. Ficaria assim, trocando o nome do órgão e de seus representantes:
Corregedoria - Aprovadoria - Os Aprovadores
Controladoria - Descontroladoria - Os Descontroladores
Ouvidoria - Surdoria - Os Surdores

Calculem o quanto nós, contribuintes, gastamos com as inúmeras corregedorias no Brasil. Façam o cálculo do quanto pagamos para manter esses órgãos, simplesmente para não funcionarem.
Já postei aqui a minha denúncia à CORREGEDORIA do TJMG das irregularidades ocorridas durante o meu processo, no qual fui condenada no início do ano. Relatei vários absurdos, um deles o da juíza dizer na hora da audiência que eu já estava condenada, embora ela nem tenha lido o processo. (leia a resposta da corregedoria do TJMG)

O Corregedor me respondeu que as ilegalidades estavam legais, e que eu estava usando de “artilharia” contra os “dignos magistrados”. Que falta de respeito com o cidadão, que falta de compromisso com a função!

O cidadão que "ousa" se dirigir aos corregedores para fazer uma denúncia, além de serem arquivadas, ainda corre o risco de ser ameaçado, como o caso da advogada Vera Lúcia Vassouras, citado abaixo. Um verdadeiro acinte, leiam:

A SINDICÂNCIA VIRTUAL OU COMO CALAR ADVERSÁRIOS
1. STJ - Publicação: quarta-feira, 24 de setembro de 2008
COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL CORTE ESPECIAL SINDICÂNCIA Nº 178 - SP (2008/0205162-6)
SINDICÂNCIA Nº 178 - SP (2008/0205162-6) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SINDICADO : EM APURAÇÃO DECISÃO
A Advogada VERA LÚCIA CONCEIÇÃO VASSOURAS, por meio da peça encartada às fls. 9/12 e encaminhada diretamente ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, noticia a existência de denúncias encaminhadas ao Superior Tribunal de Justiça Conselho Nacional de Justiça, contra inúmeras autoridades pertencentes ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, além de alguns particulares.
Recebida a notícia no Ministério Público Federal, lá foi autuada sob o n.º 1.00.000.008965/2005-16, sendo que o Ilustre representante do parquet, a quem foi a peça encaminhada, requereu sua autuação nesta Corte e, analisando uma a uma as denúncias endereçadas ao Conselho Nacional de Justiça, manifestou-se pelo arquivamento, nos seguintes termos (fls. 5/7): "Em consulta à rede mundial de computadores, verificou-se no sítio do CNJ que houvera o julgamento das reclamações protocoladas naquele órgão.
Encaminhou-se, então, ofício solicitando informações do colendo Conselho, para que fosse enviado o andamento das reclamações, bem como cópias das eventuais decisões proferidas (Ofício n.º 091/2006 - EA). O Secretário-Geral do CNJ encaminhou cópias das decisões relativas às reclamações disciplinares protocoladas por Vera Lúcia Conceição Vassouras. Informou que as partes dos protocolos n.º 276/2005 e n.º 277/2005 constam sob o n.º 304/2005 e n.º 303/2005.
Em todas as decisões relativas aos protocolos arrolados nas cópias das reclamações, o Ministro-Corregedor determinou o arquivamento dos autos em razão de a reclamante ter trazido para o conselho sua discordância em relação à maneira pela qual os processos e recursos em que atua foram conduzidos e decididos pelos membros do Poder Judiciário de São Paulo. Apontou que houve sete reclamações do mesmo gênero, com pedidos impossíveis, clara e inconstestavelmente fora da competência do conselho e das leis processuais.
Acrescentou que "a sua linguagem repetitiva, o uso freqüente de fortes adjetivos e a atribuição expressa de condutas ilícitas a magistrados, sem qualquer evidência ou prova, está a recomendar que este Conselho, ao final do presente julgamento, remeta cópia dos autos ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências que se entender cabíveis ou convenientes. "
Ao todo, a reclamante arrolou vinte e dois magistrados, dentre desembargadores e juízes, em exercício e/ou aposentados, um membro do Ministério Público, um ex-Prefeito, um órgão público, duas empresas e sete particulares. Conforme se pôde notar tanto nos presentes autos, como nas reclamações julgadas pelo CNJ, não se observa nenhuma irregularidade praticada de acordo com o descrito nas reclamações. Se o próprio CNJ não detectou qualquer irregularidade supostamente praticada pelos magistrados, não há indícios mínimos de autoria e materialidade capazes de darem ensejo à instauração de inquérito.
Segundo o Ministro-Corregedor, as reclamações se figuram uma manifestação de inconformismo pela reclamante contra decisões que não são favoráveis às causas que defende. Dado o uso de linguagem com expressões vulgares e ofensivas aos reclamados, o Ministro-Corregedor sugeriu o encaminhamento dos autos para a OAB, tamanho o descabimento das reclamações ali protocoladas. III.
Pelo exposto, o Ministério Público Federal requer seja o procedimento administrativo autuado e, posteriormente, arquivado nos termos do art. 28 do CPP, por falta de elementos que justifiquem a realização de investigação." Superior Tribunal de Justiça Diante disso, e na linha dos precedentes desta Corte, há de ser acatado o pronunciamento do Ilustre Subprocurador-Geral da República, razão por que determino o arquivamento da presente Sindicância. Publique-se. Intime-se.
Brasília, 18 de setembro de 2008.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora·

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente