Absolvição para assassino de gente
Condenação para morte de flor
Vejam a notícia
Consumidora recebe indenização pela morte prematura de flor
Circunscrição: 1 - BRASILIA
Processo: 2008.01.1.026197- 2
Vara: 1402 - SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
Processo: 2008.01.1.026197- 2
Ação: RESSARCIMENTO
Autor: MILENA NOLETO HENRIQUE
Réu: ELIANA FLORICULTURA - ME (AIKO FLORICULTURA)
SENTENÇA
Vistos etc.
MILENA NOLETO HENRIQUE ajuizou ação em desfavor de ELIANAFLORICULTURA- ME, objetivando ressarcimento por danos materiais que menciona. Frustrada a conciliação, a requerida apresentou a defesa de fl. 12.Relatório sucinto (art. 38 Lei n° 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato, sendo aprova exclusivamente documental, passo ao julgamento antecipado dalide (artigo 330, I, C.P.C.).Assiste razão à autora.Com efeito, é fato incontroverso que a requerente adquiriu umaorquídea exótica, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo que,posteriormente (15 dias), constatou-se vício oculto de qualidade,consistente em doença não identificada, o que gerou a morte (oufalência) prematura da flor.Além disso, trata-se de relação de consumo, já que a autora édestinatária final dos produtos vendidos pela ré, enquadrando- se noconceito legal previsto nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/1990.Assim, nos termos do art. 18 do CDC, cabia ao consumidor,alternativamente e a sua escolha, receber outro produto em troca (comoproposto à fl. 12) ou a restituição do valor pago. Confira-se:Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou nãoduráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ouquantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que sedestinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentesda disparidade, com a indicações constantes do recipiente, daembalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas asvariações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir asubstituição das partes viciadas.§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode oconsumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitascondições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamenteatualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;No caso concreto, a autora preferiu a restituição imediata, razão pelaqual deve acolhido o pedido, visto que encontra amparo legal.pautaAnte o exposto, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGOPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a requerida aopagamento da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), a título deindenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPCdesde 11/02/2008 (fl. 09), acrescida de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a partir da citação.Com o trânsito em julgado, deverá a requerida promover o adimplementovoluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez porcento), nos termos do art. 475-J do CPC, independente de nova intimação.Sem custas. Sem honorários (artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 29/09/2008 às 16h24.
Carlos Alberto Silva
Juiz de Direito Substituto
Fonte: Site do TJDF
Realmente, a justiça no Brasil é um estoque de piadas.
ResponderExcluirAna Lúcia,
ResponderExcluirRespeito seu comentário.
Como você, tem milhares de brasileiros que não dão valor ao direito que nos é garantido pelas leis. Direito é direito, seja de grande vulto ou de pequeno porte. Hoje, graças ao Código de Defesa do Consumidor, nós parte mais fraca da relação consumerita, podemos entrar, sem vergonha, na justiça, para sermos ressarcidos de algo que nos prejudicou. Não é pedir a mais, é pedir aquilo que a lei nos permite. Foi o que fiz no caso da orquídea. Pena você considerar o caso como estoque de piadas, mas espero que um dia meu exemplo motive outros cidadãos a lutar pelo Direito.
Ainda....
ResponderExcluirCaros leitores, não vamos cruzar os braços diante das injustças.
O fato de ter ocorrido absolvição numa ação penal de crime de homicídeo, não faz da Justiça injusta ou imoral. Alguém viu as provas? Alguém sabe o porquê da absolvição? Julgar sem saber a verdade é fácil, porém injusto e imoral.
São Direitos diferentes, o caso de um crime e o caso de relações cpom o consumidor.
Dêem graças a Deus por algum direito estra sendo atendido, já imaginaram se a Justiça nada fizesse?! Aí sim teríamos do que reclamar, mas ao contrário, acham graça quando a Justiça trabalha?!
Leian o livro " A luta pelo Direito" de Von Ihering. Lutem pelos direitos, não os menospreze se os acham de menor relevância. Assim ensinaremos os empresários a nos respeitar e na sociedade não existirá mais ações judiciais desse tipo....