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24 de out. de 2008

Venda de sentenças

Algo de novo no front da justiça

"É inadmissível a corrupção dentro da Justiça. Um magistrado corrupto supera, em baixeza moral, o mais perigoso e sórdido bandido."

(João Baptista Herkenhoff)

Leia a notícia

Juíza Maria Cristina Barongeno é afastada pelo TRF-3
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) afastou a juíza Maria Cristina de Luca Barongeno de suas funções como titular da 23ª Vara Cível de São Paulo. Ela foi denunciada pelo Ministério Público Federal, ao lado de três membros do TRF-3, na Operação Têmis, que apura a venda de sentenças por juízes federais em São Paulo.
Segundo o blog do repórter Frederico Vasconcelos, é a segunda vez que a juíza é afastada. No dia 22 de setembro, a presidente do tribunal, Marli Ferreira, assinou o Ato 9.097, formalizando decisão do Órgão Especial em processo administrativo no qual foram apurados fatos ligados a decisões judiciais que supostamente favoreciam bingos.
No dia 8 de outubro, Marli assinou o ato 9118. Por esta decisão, ela foi afastada por causa de pedido de providências para apurar operações envolvendo os chamados "títulos podres", papéis emitidos pela União no início do século passado.
Esses títulos foram reconhecidos pela magistrada para sustar a cobrança de impostos devidos por empresas. Nos dois casos, o TRF-3 determinou que a juíza fique fora do cargo pelo prazo de 90 dias, prorrogável até o dobro, sem prejuízos dos seus vencimentos e suas vantagens.
No junho do ano passado, a Folha de S.Paulo informou que o MPF acusa a juíza Maria Cristina de ter avocado para si processo do frigorífico Friboi, do qual o seu pai, Joaquim Barongeno, é um dos advogados. Em 2002, a juíza concedeu liminar para a Friboi usar títulos emitidos em 1932 pela "Cie. Du Chemin de Fer Victoria a Minas", suspendendo a exigibilidade de tributos ou de contribuições previdenciárias da filial do frigorífico em Andradina (SP).
A liminar foi cassada em 2003 pela desembargadora Cecília Marcondes. Em dezembro de 2006, Maria Cristina deu sentença confirmando aquela liminar e determinou a atualização dos valores pela paridade franco-ouro. A jurisprudência do STJ determina que esses papéis não podem ser dados como garantia em execução fiscal.
Em outra operação, uma professora aposentada e uma comerciária, representadas pelo pai da juíza federal, cederam parte de apólices da dívida pública para empresas. Com esses títulos podres, as empresas conseguiram decisões de Maria Cristina para sustar a cobrança de impostos não pagos.
O MPF considerou inadequadas as decisões da juíza e afirmou que ela deveria ter-se declarado suspeita para julgar as ações da Friboi e da Gocil.
Juízes afastados
No dia 1º de outubro, o TRF afastou o juiz federal Djalma Gomes por causa das acusações na Operação Têmis. Ele ficará afastado por 90 dias, que podem ser prorrogados, sem prejuízo dos seus vencimentos. Os desembargadores Roberto Haddad, Alda Basto e Nery da Costa Júnior também foram denunciados pelo subprocurador-geral da República Francisco Dias Teixeira por formação de quadrilha, exploração de prestígio, tráfico de influência, prevaricação e corrupção.

Revista Consultor Jurídico, 24 de outubro de 2008

2 comentários:

  1. Os juízes gozam da prerrogativa da VITALICIEDADE artigo 95, I da CF, que na verdade é o privilégio da intangibilidade, da impunibilidade, podem fazer o que quiserem sem que sejam exonerados. Nunca vi um juiz de bem utilizar desde privilégio. Qualquer servidor público que comete erro e processado e se for o caso exonerado, mas os bandidos togados não – vejam o caso dos sete juízes e três desembargadores do MT que foram aposentados a bem do serviço público (PREMIADOS COM GORDOS NUMERÁRIOS) após lesarem o erário público. Nem prefeito, nem deputado, senador, presidente ou qualquer outra autoridade tem este privilégio. Um presidente pode ser retirado do seu cargo se fizer algo errado, mas um juiz não. Este privilégio e totalmente desnecessário, inclusive historicamente desnecessário, já que nossa constituição prevê o devido processo legal. Está na hora da sociedade se movimentar a esse respeito. Diga-se de passagem que muitos juízes não acham que são servidor público mas um agente político: A este respeito veja-se o artigo 39 § 4º da CF.

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  2. Os juízes gozam da prerrogativa da VITALICIEDADE artigo 95, I da CF, que na verdade é o privilégio da intangibilidade, da impunibilidade, podem fazer o que quiserem sem que sejam exonerados. Nunca vi um juiz de bem utilizar desde privilégio. Qualquer servidor público que comete erro e processado e se for o caso exonerado, mas os bandidos togados não – vejam o caso dos sete juízes e três desembargadores do MT que foram aposentados a bem do serviço público (PREMIADOS COM GORDOS NUMERÁRIOS) após lesarem o erário público. Nem prefeito, nem deputado, senador, presidente ou qualquer outra autoridade tem este privilégio. Um presidente pode ser retirado do seu cargo se fizer algo errado, mas um juiz não. Este privilégio e totalmente desnecessário, inclusive historicamente desnecessário, já que nossa constituição prevê o devido processo legal. Está na hora da sociedade se movimentar a esse respeito. Diga-se de passagem que muitos juízes não acham que são servidor público mas um agente político: A este respeito veja-se o artigo 39 § 4º da CF.

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